MSG 2009 00 2 006401-3
Vistos, etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA CAMARGO DE OLIVEIRA contra ato do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, segundo ela, teria contrariado decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qual fora determinada a suspensão do concurso público para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.Narra a impetrante que o Edital n.º 001-DP/ PMDF, de 16 de janeiro de 2009, tornou público o certame para selecionar 750 (setecentos e cinquenta) candidatos para admissão ao curso de formação para o cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. No edital, teria constado a exigência do diploma de nível superior, em qualquer área de formação, como requisito de escolaridade para admissão no cargo. Em razão de representação feita por membro do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o plenário deste órgão teria determinado a suspensão do concurso público, dando ensejo à publicação do Decreto n.º 30.229/09, pelo Governador do Distrito Federal, no qual se fixou o nível médio como requisito de escolaridade para o cargo. Posteriormente, o Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n.º 30.284/09, teria voltado a determinar a exigência do nível superior. Segundo a impetrante, pois, o ato do Governador do Distrito Federal, de expedição do Decreto n.º 30.284/09, seria ilegal e inconstitucional. Pede, pois, ao final, que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, com a consequente concessão de liminar, determinando-se à autoridade apontada como coatora que se abstenha de legislar sobre assunto que extrapola a sua competência, bem como que seja imediatamente suspenso o concurso público para Policial Militar do Distrito Federal.Analisando detidamente os autos, não vislumbro a presença do interesse de agir da impetrante, pois ela se limitou a requerer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato acoimado coator, com a consequente suspensão do concurso, deixando, todavia, de apontar qual o seu interesse na causa ou qual benefício lhe adviria caso fosse concedida a ordem.Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.00.2.004291-6, foi deferido o pedido de liminar da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, autorizando o prosseguimento do concurso público, já estando a questão, pois, sendo discutida por esta c. Corte de Justiça, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.Estando ausente, portanto, pressuposto legal necessário à admissibilidade da ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 8º da Lei 1.533/51 c/c o artigo 267, I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intime-se.Brasília-DF, 26 de maio de 2009.Desembargador NATANAEL CAETANORelator
Vistos, etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA CAMARGO DE OLIVEIRA contra ato do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, segundo ela, teria contrariado decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qual fora determinada a suspensão do concurso público para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.Narra a impetrante que o Edital n.º 001-DP/ PMDF, de 16 de janeiro de 2009, tornou público o certame para selecionar 750 (setecentos e cinquenta) candidatos para admissão ao curso de formação para o cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. No edital, teria constado a exigência do diploma de nível superior, em qualquer área de formação, como requisito de escolaridade para admissão no cargo. Em razão de representação feita por membro do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o plenário deste órgão teria determinado a suspensão do concurso público, dando ensejo à publicação do Decreto n.º 30.229/09, pelo Governador do Distrito Federal, no qual se fixou o nível médio como requisito de escolaridade para o cargo. Posteriormente, o Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto n.º 30.284/09, teria voltado a determinar a exigência do nível superior. Segundo a impetrante, pois, o ato do Governador do Distrito Federal, de expedição do Decreto n.º 30.284/09, seria ilegal e inconstitucional. Pede, pois, ao final, que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, com a consequente concessão de liminar, determinando-se à autoridade apontada como coatora que se abstenha de legislar sobre assunto que extrapola a sua competência, bem como que seja imediatamente suspenso o concurso público para Policial Militar do Distrito Federal.Analisando detidamente os autos, não vislumbro a presença do interesse de agir da impetrante, pois ela se limitou a requerer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato acoimado coator, com a consequente suspensão do concurso, deixando, todavia, de apontar qual o seu interesse na causa ou qual benefício lhe adviria caso fosse concedida a ordem.Ademais, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.00.2.004291-6, foi deferido o pedido de liminar da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, autorizando o prosseguimento do concurso público, já estando a questão, pois, sendo discutida por esta c. Corte de Justiça, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.Estando ausente, portanto, pressuposto legal necessário à admissibilidade da ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 8º da Lei 1.533/51 c/c o artigo 267, I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intime-se.Brasília-DF, 26 de maio de 2009.Desembargador NATANAEL CAETANORelator